Santa Terezinha de Itaipu
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1 - Qual a diferença de desmembramento, loteamento, remembramento e Condomínio Horizontal?
Desmembramento: a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de novas vias e logradouros públicos.
Loteamento: a subdivisão de áreas em lotes, com abertura, prolongamento, modificação ou ampliação de novas vias e logradouros públicos.
Remembramento: a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente.
Condomínio Horizontal ou Loteamento Especial: Loteamento composto por unidades autônomas à qual cabe uma parte ideal inseparável e indivisível do terreno e de áreas de uso comum, com acesso livre exclusivo dos moradores.
O licenciamento para o parcelamento do solo para fins de Condomínio Horizontal ou Loteamento Especial está disciplinado na Lei Complementar nº 141/2009, de 9 de dezembro de 2009. -
2 - Quais requisitos são exigidos para a aprovação de projetos de loteamentos?
Os projetos de loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos para a sua aprovação:
a) Possuir área com acesso direto à via pública em boas condições de tráfego;
b) Permitam a ligação com as vias públicas adjacentes sem solução de continuidade, respeitando a hierarquia e o dimensionamento do Sistema Viário;
c) Possuírem comprimento máximo da quadra igual a 220,00 metros e a largura mínima de 60,00 metros, salvo determinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250 metros, salvo determinação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) O proprietário deverá construir sob sua exclusiva responsabilidade e custo, as seguintes melhorias:
- As vias públicas deverão possuir meio-fio e serem revestidas com pavimentação asfáltica de acordo com as especificações mínimas a serem fornecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento, além da sinalização viária horizontal e vertical de acordo com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor;
- Nos passeios públicos deverão ser executadas calçadas com largura mínima de 50% do passeio em bloco intertravado em concreto, tipo “paver”, incluindo uma faixa de 30 cm de piso podotátil, rampa e nomenclatura de vias;
- A rede de galerias de águas pluviais;
- A rede de abastecimento de água aprovada pela SANEPAR;
- A rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a COPEL;
- A rede de iluminação pública com no mínimo, a instalação de braços com luminárias;
- A pavimentação asfáltica, a drenagem e a contenção em áreas expostas à erosão urbana;
- A rede coletora de esgotos aprovada pela SANEPAR;
Projeto de arborização pública, de acordo com as espécies e porte indicado pela Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente;
f – O proprietário deverá fazer a demarcação das quadras e dos lotes. -
3 - Quando por cento da área a parcelar deverá ser doada ao Município?
O proprietário da área cederá sem ônus ao Município no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a parcelar para áreas destinadas a vias públicas, a reserva técnica para a implantação de equipamentos urbanos, comunitários e institucionais, bem como para espaços livres de uso público e áreas verdes.
Para os efeitos de cálculo da percentagem mínima de 35% a ser cedida ao município:
- A área máxima destinada ao sistema de circulação será de 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada;
- A área mínima destinada para a reserva técnica será de 10% (dez por cento) e a de áreas verdes será de 5% (cinco por cento) da área total a ser loteada;
- Se a área destinada às vias públicas for inferior à porcentagem prevista neste artigo, a área necessária para completar esta porcentagem será adicionada à reserva técnica, sendo superior, a área excedente será considerada de utilidade pública.
- Condomínios horizontais com divisão em frações ideais de terreno, obedecerão aos parâmetros urbanísticos desta Lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais normas da lei municipal específica. -
4 - Como fazer para aprovar um projeto de loteamento?
O interessado em aprovar projeto de loteamento deverá solicitar consulta prévia à Prefeitura, para determinar a viabilidade do empreendimento e as diretrizes para o parcelamento do solo e do sistema viário, bem com as demais exigências legais, apresentando para este fim os seguintes elementos:
a) Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
b) Título de propriedade do imóvel atualizado e certidões negativas de tributos municipais;
c) Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, no mínimo na escala 1:2000 (um por dois mil) assinadas pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal, e uma via em mídia digital.
Uma vez determinada a viabilidade da implantação do loteamento, o interessado apresentará o anteprojeto das obras, de acordo com as diretrizes definidas pelo Executivo Municipal, composto de:
a - Planta de situação da área a ser loteada, na escala no mínimo de 1:5000, em 2 (duas) vias impressas assinadas pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, e uma via em mídia digital
b - Anteprojetos complementares de:
- Rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto;
- Pavimentação asfáltica;
- Das obras de sustentação, muros de arrimo, pontilhões e demais obras necessárias à conservação dos novos logradouros;
- Rede de abastecimento d’água;
- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
- Rede coletora de esgotos aprovada pela SANEPAR.
c - A estatística do empreendimento em metros quadrados e porcentagens calculadas sobre o total do lote:
- Área total do parcelamento;
- Área total dos lotes;
- Áreas destinadas às vias públicas;
- Área da reserva técnica;
- Áreas verdes e de preservação ambiental;
- Áreas non aedificandi.
d - Memorial Descritivo do empreendimento em 02 (duas) vias assinadas pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante legal.
Aprovado o anteprojeto do loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará Decreto de Aprovação de Loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento. -
5. Como fazer para aprovar um projeto de desmembramento ou remembramento?
O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal, acompanhado de título de propriedade, certidão negativa de tributos municipais, memorial descritivo e projeto do imóvel a ser desmembrado ou remembrado na escala 1:500 (um por quinhentos) em 02 (duas) vias impressas e uma via em mídia digital, contendo:
I - Situação do imóvel, com a indicação das vias existentes e loteamentos próximos;
II - Tipo de uso predominante no local;
III - Áreas e testadas mínimas, determinadas por Lei, válida para a zona onde está localizado o imóvel;
IV - Divisão ou agrupamento dos lotes pretendidos, com as respectivas áreas;
V - Dimensões lineares, angulares e outras pertinentes;
VI - Perfis do terreno;
VII - Indicação da localização e dimensões de edificações existentes;
VIII – Localização de área de 15,00 % (quinze por cento) a ser doada ao Município, no caso desmembramento, podendo o percentual ser de 10,00 % (dez por cento) de reserva técnica e 5,00 % (cinco por cento) de área verde ou os 15,00 % (quinze por cento) de reserva técnica caso no imóvel não tenha arborização.
Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida a Licença de Desmembramento ou Licença de Remembramento para averbação no Registro de Imóveis.
Somente após averbação dos novos lotes e a transferência sem ônus das áreas destinadas ao Município no Registro de Imóveis, o Município concederá licença para construção ou edificação nos mesmos.
O Executivo Municipal poderá exigir do proprietário, quando do desmembramento, a realização de obras de infraestrutura urbana no lote desmembrado, tais como: drenagem pluvial, rede de energia e iluminação pública, esgotamento sanitário, meio-fio, calçadas, rede de abastecimento de água potável e calçamento com pedras irregulares ou asfáltico.
(Pagina Atualizada em 26/08/2021 às 10:58)